Fique atento! De acordo com nossa convenção coletiva de trabalho, a Claúsula 4º- nas substituições eventuais temporárias, o substituto fará jus à diferença salarial entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, nas substituições com prazo igual ou superior a 30 (trinta dias).
Parágrafo único:Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução de salário.
Então fique de olho, se você está substituindo um colega de trabalho por 30 dias ou mais, você tem o direito de equiparação salarial.
Faça valer seus direitos!!
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